Os estudantes que tenham concluído o ensino secundário, com aproveitamento, em algum dos PALOP (Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe)  , têm a possibilidade de frequentar o ensino superior em Portugal, quer através do regime de estudante internacional, desde que preenchidas as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, quer através do regime especial estabelecido pelo artigo 3º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior. 

Na primeira hipótese, podem candidatar-se os estudantes que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que tenham concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente, desde que estes estudantes não sejam bolseiros de países africanos de língua portuguesa. 

Já na segunda, podem beneficiar de condições especiais de acesso os estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português. Depreende-se, neste segundo caso, que, para além do estudante ter de ser de um país africano de expressão portuguesa e gozar do estatuto de bolseiro, tem de existir acordos de cooperação entre o Estado em questão e o Estado Português, para que as condições de ingresso no ensino superior português estejam satisfeitas.